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Quem tem direito ao auxílio-acidente — e quem a lei deixou de fora

Antes de discutir laudos e perícia, existe uma pergunta que resolve boa parte dos casos: em qual categoria de segurado você estava no dia do acidente.

Conteúdo informativo · Alexandre Brum Advocacia · OAB/RS 85.583

O auxílio-acidente é o benefício pago pelo INSS a quem, depois de um acidente, ficou com uma sequela permanente que reduz a capacidade para o trabalho habitual. Ele tem natureza indenizatória, é pago junto com o salário e não impede a pessoa de continuar trabalhando.

A parte que costuma surpreender é que ele não alcança todos os segurados do INSS.

As quatro categorias que a lei contempla

O rol está no artigo 18, §1º, da Lei 8.213/91, e é taxativo. Têm direito ao auxílio-acidente:

Quem a lei deixou de fora

Não têm direito ao auxílio-acidente o contribuinte individual e o segurado facultativo. Isso significa que o autônomo, o profissional liberal, o sócio de empresa e o MEI, mesmo recolhendo o INSS em dia, não recebem este benefício específico.

É a exclusão que mais gera indeferimento e a que menos se reverte. Os tribunais federais e o Superior Tribunal de Justiça têm decidido, de forma predominante, que o contribuinte individual não faz jus ao benefício, por ausência de previsão legal.

Há um detalhe que vale verificar antes de desistir: o que importa é a categoria na data do acidente. Quem recolhia como autônomo mas ainda estava no período de graça de um vínculo de emprego anterior pode, dependendo do caso, ser tratado como empregado para esse efeito. Isso se resolve lendo o CNIS, não a memória.

Não existe carência

O auxílio-acidente dispensa período de carência, por força do artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91. Basta ter a qualidade de segurado no momento do acidente — a proteção existe desde a primeira contribuição.

Além do vínculo: os outros três requisitos

RequisitoO que significa
Lesão consolidadaO tratamento terminou e o quadro estabilizou. Se ainda há evolução esperada, o caso é de auxílio por incapacidade temporária.
Sequela permanenteA limitação que restou é definitiva. Restrição passageira não gera direito.
Redução da capacidadeA sequela torna o trabalho habitual mais penoso, mais lento ou mais custoso — não precisa impedi-lo.

A lei não fixa grau, índice ou percentual mínimo de redução. Havendo limitação da capacidade, ainda que em grau mínimo, o benefício é devido. Na prática, é justamente esse requisito que a perícia mais discute — e o que mais depende de documentação médica bem organizada.

Quanto é e por quanto tempo

Como regra, o valor corresponde a 50% do salário de benefício apurado pelo INSS. É pago junto com a remuneração do trabalho e cessa quando a aposentadoria é concedida: os dois não se acumulam.

Base legal: Lei 8.213/91, artigos 18, §1º, 26, I, e 86.

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