Acidente de trajeto dá direito a auxílio-acidente? | Alexandre Brum Advocacia
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Dúvida frequente

Acidente de trajeto dá direito a auxílio-acidente?

A resposta curta é sim, quando o acidente deixa sequela permanente e a pessoa se enquadra nas categorias que a lei protege. A confusão em torno do tema tem uma explicação.

Conteúdo informativo · Alexandre Brum Advocacia · OAB/RS 85.583

O que a lei diz

O artigo 21, inciso IV, alínea “d”, da Lei 8.213/91 equipara a acidente de trabalho o acidente sofrido pelo segurado no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do próprio segurado.

Não importa, portanto, se a pessoa estava a pé, de bicicleta, no ônibus ou no próprio carro.

Por que tanta gente acha que mudou

Porque, por um período, mudou. A Medida Provisória 905/2019 revogou o dispositivo que equiparava o acidente de trajeto ao acidente de trabalho. Essa medida provisória foi revogada pela MP 955/2020, e o tema voltou ao regime da Lei 8.213/91.

A Reforma Trabalhista de 2017 tratou de outra coisa: deixou de contar o tempo de deslocamento como parte da jornada. Isso não retirou o acidente de trajeto da proteção previdenciária — são assuntos diferentes, frequentemente confundidos.

O que se costuma discutir na prática

Reconhecida a equiparação, a disputa se desloca para os fatos:

O papel da CAT

A Comunicação de Acidente de Trabalho deve ser emitida pela empresa quando ela toma conhecimento do acidente ligado ao trabalho, inclusive no trajeto. A CAT ajuda a enquadrar o benefício como acidentário e registra o evento — embora, sozinha, não garanta a concessão.

Se a empresa se recusar a emitir, existem caminhos alternativos para o registro, e o caso passa a depender ainda mais da prova documental e médica.

Do trajeto ao auxílio-acidente

O acidente de trajeto reconhecido normalmente gera, primeiro, o auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária, durante o afastamento. O auxílio-acidente entra em cena depois: quando o tratamento termina, o quadro consolida e resta uma sequela permanente que reduz a capacidade para o trabalho habitual.

É por isso que muita gente perde o benefício sem saber: volta ao serviço, considera o assunto encerrado e não requer o que passou a ser devido a partir dali.

Base legal: Lei 8.213/91, artigos 21, IV, “d”, e 86.

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